Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA

   

1. Processo nº:11537/2020
    1.1. Apenso(s)

3123/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):FABRICIO VIANA CAMELO CONCEICAO - CPF: 71767339100
ZILMA MACIEL DA ROCHA BURJACK - CPF: 28413539153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. CERTIDÃO Nº 351/2023-SECA2

Certifico e dou fé que, não foi interposto Pedido de Reexame, em face do Parecer Prévio nº 138/2022, autos nº 11537/2020, exaurindo-se o prazo recursal de 30 dias previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO, em 24/02/2023

 É o que tinha a certificar.

¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato. 

Documento assinado eletronicamente por:
ELZA REGINA PARREAO DE FREITAS, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO -  AT, em 07/03/2023 às 15:00:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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